STF anula decisão do STM que condenou militar por posse de drogas

Alexandre de Moraes derruba pena a ex-militar que portou 0,02 g de maconha
A posse de 0,02 g de maconha não apresenta tipicidade, já que é impossível que essa quantidade seja usada para uso próprio ou consumo presente ou futuro. Assim entendeu o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, ao derrubar condenação contra um homem condenado a 1 ano de prisão pelo Superior Tribunal Militar.

Ele foi expulso do Exército depois que a droga foi encontrada dentro de um armário no quartel, no bolso da calça, e denunciado por “trazer consigo substância entorpecente para uso próprio ou consumo”, conforme o artigo 290 do Código Penal Militar. A acusação citou a existência de 0,4 g de maconha, de acordo com exame pericial preliminar, mas o laudo definitivo constatou apenas 0,02 g da substância. O réu havia sido absolvido em primeiro grau, porém o Ministério Público recorreu ao STM. Para a corte militar, pequenas divergências de quantidade existentes entre o exame preliminar e o laudo definitivo são insuficientes para comprometer a materialidade do delito.

A Defensoria Pública da União questionou a condenação em pedido de Habeas Corpus no Supremo. Em decisão monocrática, o relator discordou dos fundamentos do STM, por considerar relevante a “aparente incongruência” da quantidade na definição do caso.

Alexandre de Moraes disse que a situação do réu se assemelha a um já julgado pela 1ª Turma, em que ficou definido que a posse de 0,02 g de maconha não apresenta tipicidade, ante a impossibilidade de uso próprio ou consumo presente ou futuro, conforme exigem as elementares do tipo descritas no CPM.

Conforme a jurisprudência do STF, disse o ministro, o tipo incriminador de posse de entorpecente para uso próprio busca tutelar a saúde pública e, em igual medida, a regularidade das instituições castrenses: manutenção da hierarquia, da disciplina e das condições objetivas de eficiência da atuação da organização.

Ele afirmou ainda que, por ser pressuposto jurídico-político do Direito Penal, é necessário que a conduta imputada ao agente ofereça ao menos perigo de lesão (potencial, em termos de risco) ao bem jurídico tutelado.

“Não cabe falar, portanto, em ação típica dolosa do réu que se amolde ao núcleo do tipo penal em questão, tampouco em comprovação de conduta penalmente relevante, como bem destacado pelo Conselho Permanente de Justiça para o Exército ao absolver o paciente”, concluiu Moraes, ao restabelecer a sentença original.

HC 146.988


Fonte: CONSULTOR JURÍDICO
Texto de Marcelo Galli

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