Forças Armadas não podem auto-regulamentar dispensas e licenciamentos ambientais


JFRS decide que União deve estipular casos de dispensa de licenciamento ambiental realizado pelo Ibama
A JFRS concedeu 120 dias para que seja editado o decreto que definirá quais atividades militares estão dispensadas de licenciamento ambiental por parte do Ibama. A decisão é da juíza federal substituta Clarides Rahmeier, da 9ª Vara Federal de Porto Alegre, e foi proferida na terça-feira (14/11). A magistrada também decidiu que cabe ao órgão ambiental a obrigação de realizar o procedimento nos casos em que não houver previsão legal de dispensa.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a União e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) sob a alegação de que os procedimentos relativos ao tema estariam regulamentados em portarias emitidas pelo Ministério da Defesa. Conforme o MPF, não caberia ao próprio ente controlado estabelecer, de forma unilateral, a incidência ou não do controle.

Em sua defesa, a União argumentou que a legislação que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas não determina que as dispensas ambientais devam ocorrer por meio de decreto presidencial. O réu também referiu que o licenciamento teria se tornado um “entrave burocrático”, dificultando as atividades militares.

O Ibama, por sua vez, afirmou que não teria competência para regular os empreendimentos de caráter militar. Disse, ainda, que a segurança nacional prevaleceria sobre a proteção ao meio ambiente.

Após avaliar os argumentos, Clarides considerou o que classificou de “princípio básico em matéria de regulação ambiental” ao estabelecer que a Forças Armadas não podem regular a si próprias. Segundo ela, “tal concepção independe do conhecimento técnico ou da respeitabilidade da conduta do regulado: é premissa da lógica da regulação que uma estrutura reguladora dotada de imparcialidade no julgamento possa realizar a devida avaliação. Assim, no presente caso, não pode o próprio licenciado dizer quando estará ou não submetido a licenciamento”.

A juíza concluiu apontando que “o ato em questão, portanto, deve ser editado pelo Presidente da República, porque a ele compete a consideração acerca de aspectos que digam respeito não apenas às Forças Armadas em si, por meio do Ministério da Defesa, mas também à específica proteção do meio ambiente sustentável, por meio do Ministério do Meio Ambiente”. Cabe recurso ao TRF4.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5022715-46.2017.4.04.7100/RS

Fonte: JFRS

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