FÉRIAS DE RECRUTA: Direito de Indenização reconhecido pelo TRF4

Em 11 de maio de 2017, a 3ª Turma do TRF4 deu provimento a mais uma apelação de ação que visa receber indenização por férias não gozadas referentes ao ano de serviço militar obrigatório.

A controvérsia solvida pelo TRF4 cingia-se à (im)possibilidade da conversão em pecúnia de um período de férias alegadamente adquiridas e não gozadas de um militar da reserva remunerada enquanto permaneceu prestando o Serviço Militar inicial e obrigatório, também não computadas em dobro por ocasião de sua passagem à inatividade.

Decidindo a questão de fundo, a 3ª Turma entendeu o seguinte:

"Não se desconhece a situação peculiar enfrentada pelo Soldado Recruta, compelido a prestar o Serviço Militar, presentemente de modo compulsório. Cumpre responder apenas se possui direito à férias - conforme entende - e se possui direito, senão a gozá-las, ao menos de ver compensada financeiramente tal impossibilidade.
(...)
No ponto, foi ressaltado ainda que a circunstância do período aquisitivo decorrer de prestação de serviço militar obrigatório não tem o condão de retirar do "recruta" direitos conferidos por Lei aos militares em geral.
(...)
Com a entrada em vigor da MP nº 2.215-10, de 31.08.2001, que revogou o dispositivo legal acima descrito, deixou de existir a possibilidade de cômputo em dobro de períodos de férias não usufruídos. Todavia, ao excluir tal possibilidade, a referida Medida Provisória assegurou que os períodos deférias não gozadas até 29.12.2000, que é o caso dos autos, pudessem ainda ser computados em dobro para efeito de inatividade, "verbis":
Art. 36 da MP 2.215/01. Os períodos de férias não gozadas, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser contados em dobro para efeito de inatividade.
Não obstante a ausência de previsão legal expressa de conversão do período de férias não gozadas em pecúnia, tal possibilidade já foi reconhecida pela jurisprudência em face da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
(...)
Desse modo, o Requerente faz jus a indenização em montante equivalente à última remuneração percebida antes de sua passagem à reserva remunerada, acrescida de um terço. (...)".


Com esta decisão, o militar autor da ação receberá indenização equivalente a última remuneração recebida na ativa, sem descontos.




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