O fim da estabilidade para as Praças e a extinção do Quadro Especial do Exército
O golpe legislativo contra o Quadro Especial do Exército
Conforme justificativa do Ministério da Defesa, autor do projeto: "A presente proposta foi elaborada considerando a necessidade de possibilitar, atendidos requisitos de tempo de serviço e de mérito, a promoção dos militares pertencentes ao Quadro Especial de Terceiros-Sargentos à graduação de Segundo-Sargento, como reconhecimento ao trabalho desempenhado por esses militares e visando estimular o empenho profissional desse segmento militar."
Tendo o projeto de lei tramitado em várias comissões legislativas, recebeu várias emendas de deputados.
Em 02/07/2013, foi finalmente apresentado o Parecer Conclusivo da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional ( CREDN ), propondo a aprovação do Projeto de Lei nº 4.373/12, com Substitutivo, e pela rejeição das Emendas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14, apresentadas na Comissão.
O Parecer da Comissão, não obstante ter rejeitado todas as emendas, assim se posicionou acerca dos militares inativos :
"propomos a extensão da promoção à graduação de segundo-sargento aos militares inativos do Exército, oriundos do Quadro Especial de Terceiros Sargentos, bem como aos respectivos pensionistas. Para tanto, adotamos alguns critérios que consideramos necessários e suficientes para a concessão do benefício, para o que nos inspiramos no conteúdo da Lei n. 12.158/2009."
Todavia, com a aprovação da Lei 12.872, de 24 de outubro de 2013, restou prejudicado o Projeto de Lei 4373/2012, pois que, por intervenção indevida do Poder Executivo na referida Lei 12.872/2013, restou extinto o antigo QUADRO ESPECIAL de praças do Exército, e novas disposições foram sancionadas.
Obviamente, tratou-se de uma manobra da Chefe do Executivo para evitar que o Congresso Nacional aprovasse as alterações na proposta original do PL 4373/2012, que beneficiariam amplamente os integrantes do QE.
Veja-se que a referida Lei 12.872, de 24 de outubro de 2013 surgiu da simples conversão da Medida Provisória nº 618/2013, que tratava apenas de alterações na 'Lei no 10.552, de 13 de novembro de 2002, para dispor sobre a concessão de garantia da União a entidades controladas indiretamente pelos entes da Federação; autoriza o aumento do capital social da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.; autoriza a União a renegociar condições financeiras e contratuais das operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES que menciona; altera o cálculo da receita líquida real dos Municípios, para adequação à Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001; autoriza a União a conceder crédito ao BNDES, no montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais que permitam o seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida ou elemento patrimonial que venha a substituí-lo na formação do patrimônio de referência; promove ações de cooperação energética com países da América Latina.'
Aproveitando o cochilo do Poder Legislativo, a Chefe do Executivo fez incluir na conversão em Lei da Medida Provisória 618/2013 a EXTINÇÃO do 'Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, integrante do Quadro de Pessoal Militar do Exército; altera a Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, as Leis nos 4.117, de 27 de agosto de 1962, 11.345, de 14 de setembro de 2006, 12.844, de 19 de julho de 2013, e 12.249, de 11 de junho de 2010; revoga a Lei no 10.951, de 22 de setembro de 2004, e dispositivos das Leis nos 12.844, de 19 de julho de 2013, e 12.761, de 27 de dezembro de 2012'.
Note-se que, ao dispor sobre o Quadro Especial do Exército na Lei 12.872, foi inserido no texto legal matéria completamente diversa daquela que tratava a MP 618/2013.
Uma verdadeira 'pedalada legislativa' da Chefe do Executivo!
Mas que surtiu efeitos imediatos, pois que, com a sanção presidencial a nova lei, acabou sendo declarado pela Câmara de Deputados prejudicado o Projeto de Lei 4373/2012, decretando-se o seu arquivamento.
A extinção do Quadro Especial do Exército foi aprovada, portanto, nos seguintes termos:
"Art. 14. Fica extinto o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, integrante do Quadro de Pessoal Militar do Exército.
Art. 15. Fica criado o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, destinado ao acesso dos cabos e taifeiros-mores com estabilidade assegurada. (Regulamento)
§ 1o O acesso dos cabos e taifeiros-mores de que trata este artigo será efetivado por promoção à graduação de Terceiro-Sargento, pelo critério de antiguidade, deixando aqueles militares de pertencer à sua Qualificação Militar de origem.
§ 2o Os cabos e taifeiros-mores com estabilidade assegurada concorrerão à promoção a Terceiro-Sargento desde que possuam, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço e satisfaçam aos requisitos mínimos para promoção a serem estabelecidos em decreto.
§ 3o Os Terceiros-Sargentos da ativa, integrantes do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, extinto pelo art. 14, passam a integrar o Quadro Especial a que se refere o caput.
§ 4o Os Terceiros-Sargentos da ativa, integrantes do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, concorrerão à promoção a Segundo-Sargento pelos critérios de antiguidade e de merecimento, desde que satisfaçam aos requisitos mínimos estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados do Exército.
Art. 16. Os soldados com estabilidade assegurada concorrerão à promoção a cabo pelo critério de antiguidade, desde que possuam, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço e satisfaçam os requisitos mínimos para promoção a serem estabelecidos em decreto. (Regulamento)
Art. 17. Os soldados, cabos e taifeiros-mores de que trata esta Lei poderão ser beneficiados por até 2 (duas) promoções, após adquirida a estabilidade. (Regulamento)
Art. 18. Respeitadas as situações constituídas, é vedada a estabilização de praça que não tenha ingressado no Exército por meio de concurso público.
Art. 19. As promoções de que trata esta Lei não contemplarão os militares na inatividade. "
Ocorre que a Lei 12.872, de 24 de outubro de 2013 também acabou com a estabilização de praças não concursadas!
A conclusão é de que a referida lei, para fins de promoção, só alcançará alguns militares que já haviam adquirido a estabilidade anteriormente, e que ainda se encontram no serviço ativo. Mas também não é garantido que terão sua promoção antes da inatividade, pois que terão que aguardar ainda o ingresso no Quadro de Acesso por merecimento e por antiguidade, se houver vagas, e desde que satisfaçam aos requisitos mínimos estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados do Exército.
E todos as demais praças do Exército, que ainda não haviam alcançado a estabilidade decenal antes desta lei, também não poderão mais ser estabilizadas, não importando o tempo que permanecerem no serviço ativo, podendo inclusive serem dispensados com qualquer tempo de serviço, já que não tem mais a estabilidade assegurada, e, portanto, também não terão o direito a qualquer promoção de que trata a Lei 12.872/2013.
Por fim, pergunta-se, onde está o alegado 'reconhecimento ao trabalho desempenhado por esses militares ' alardeado pelo Ministério da Defesa?
A verdade é que a Lei 12.872, de 24 de outubro de 2013, veio trazer o completo desestimulo à permanência no serviço militar e, não obstante ter favorecido um pequeno número de QE (estabilizados) com promoções (que não alcançaram e não alcançarão a todos), acabou com qualquer possibilidade de estabilização e promoções para todas as demais praças.
A extinção do Quadro Especial do Exército foi aprovada, portanto, nos seguintes termos:
"Art. 14. Fica extinto o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, integrante do Quadro de Pessoal Militar do Exército.
Art. 15. Fica criado o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, destinado ao acesso dos cabos e taifeiros-mores com estabilidade assegurada. (Regulamento)
§ 1o O acesso dos cabos e taifeiros-mores de que trata este artigo será efetivado por promoção à graduação de Terceiro-Sargento, pelo critério de antiguidade, deixando aqueles militares de pertencer à sua Qualificação Militar de origem.
§ 2o Os cabos e taifeiros-mores com estabilidade assegurada concorrerão à promoção a Terceiro-Sargento desde que possuam, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço e satisfaçam aos requisitos mínimos para promoção a serem estabelecidos em decreto.
§ 3o Os Terceiros-Sargentos da ativa, integrantes do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, extinto pelo art. 14, passam a integrar o Quadro Especial a que se refere o caput.
§ 4o Os Terceiros-Sargentos da ativa, integrantes do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, concorrerão à promoção a Segundo-Sargento pelos critérios de antiguidade e de merecimento, desde que satisfaçam aos requisitos mínimos estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados do Exército.
Art. 16. Os soldados com estabilidade assegurada concorrerão à promoção a cabo pelo critério de antiguidade, desde que possuam, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço e satisfaçam os requisitos mínimos para promoção a serem estabelecidos em decreto. (Regulamento)
Art. 17. Os soldados, cabos e taifeiros-mores de que trata esta Lei poderão ser beneficiados por até 2 (duas) promoções, após adquirida a estabilidade. (Regulamento)
Art. 18. Respeitadas as situações constituídas, é vedada a estabilização de praça que não tenha ingressado no Exército por meio de concurso público.
Art. 19. As promoções de que trata esta Lei não contemplarão os militares na inatividade. "
Assim, como se pode bem observar no texto legal, foi de fato assegurado promoções (às praças estabilizadas) até a graduação de 2º Sargento dos integrantes (estabilizados) do QE, e desde que atendidos determinados requisitos estabelecidos em Decreto.
Todavia, todos os inativos foram excluídos da possibilidade de promoção na carreira.
Ocorre que a Lei 12.872, de 24 de outubro de 2013 também acabou com a estabilização de praças não concursadas!
A conclusão é de que a referida lei, para fins de promoção, só alcançará alguns militares que já haviam adquirido a estabilidade anteriormente, e que ainda se encontram no serviço ativo. Mas também não é garantido que terão sua promoção antes da inatividade, pois que terão que aguardar ainda o ingresso no Quadro de Acesso por merecimento e por antiguidade, se houver vagas, e desde que satisfaçam aos requisitos mínimos estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados do Exército.
E todos as demais praças do Exército, que ainda não haviam alcançado a estabilidade decenal antes desta lei, também não poderão mais ser estabilizadas, não importando o tempo que permanecerem no serviço ativo, podendo inclusive serem dispensados com qualquer tempo de serviço, já que não tem mais a estabilidade assegurada, e, portanto, também não terão o direito a qualquer promoção de que trata a Lei 12.872/2013.
Por fim, pergunta-se, onde está o alegado 'reconhecimento ao trabalho desempenhado por esses militares ' alardeado pelo Ministério da Defesa?
A verdade é que a Lei 12.872, de 24 de outubro de 2013, veio trazer o completo desestimulo à permanência no serviço militar e, não obstante ter favorecido um pequeno número de QE (estabilizados) com promoções (que não alcançaram e não alcançarão a todos), acabou com qualquer possibilidade de estabilização e promoções para todas as demais praças.
O Quadro Especial do Exército, portanto, encontra-se em extinção, e em poucos anos restará aniquilado.
Eis o verdadeiro legado da ex-presidente da república para as praças do Exército Brasileiro.
Maurício Michaelsen
Advogado
Maurício Michaelsen
Advogado
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