Limite de idade para o serviço militar: TRF4 confirma reintegração de Oficial Temporário da Aeronáutica

Trata-se de liminar concedida pela Justiça Federal para reintegrar Oficial de Psicologia licenciada pela Aeronáutica, que indeferiu pedido de prorrogação de tempo de serviço sob o fundamento de que norma administrativa (ICA) impediria a prorrogação do serviço de militares que atingissem 45 anos de idade.

Proposta a ação judicial em Canoas-RS, em sua razões, a autora alegou que a redação do inciso X do art. 142, a Constituição determina que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas e os limites de idade. Ou seja, foi adotado o princípio da reserva legal, que exige o tratamento da matéria exclusivamente pelo Legislativo, sem a participação normativa do Executivo.

Ademais, a Lei nº 6.880/80, em seu art. 98, fixa limite de idade para que o militar passe para a reserva remunerada. Não há previsão, no entanto, no que diz respeito a limite de idade para prorrogação do serviço militar temporário, sendo defeso fazê-lo através de Portaria, à míngua de Lei que a autorize.

A liminar de reintegração foi concedida em regime de plantão.

A Advocacia-Geral da União ingressou com recurso de Agravo de Instrumento junto ao TRF4, contra a decisão do juiz de 1º grau, sob o fundamento de que: (a) a decisão agravada gera risco de grave lesão de difícil reparação; (b) é vedada a antecipação de tutela que esgote, ainda que parcialmente, o objeto da ação, consoante o disposto nas Leis n.º 9.494/97 e 8.437/92; (c) o ato administrativo deve ser prestigiado em face da presunção de legitimidade e legalidade que lhe é inerente; (d) não restam implementados os pressupostos do artigo 273 do CPC, notadamente a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, tendo em vista que tanto o artigo 31, § 1º, do Decreto n.º 6.854/2009, como o artigo 5º, caput, da Lei n.º 4.375/64 são expressos no sentido de que o termo final do período de engajamento não poderá ultrapassar o dia 31 de dezembro do ano em que o militar completar 45 (quarenta e cinco) anos de idade - situação da autora (nascida em 16/04/1970) -, data de sua desobrigação com o serviço militar, e (e) o militar temporário não possui direito adquirido à prorrogação de seu tempo de serviço, a qual se constitui em ato discricionário, sujeito unicamente a critério de conveniência e/ou oportunidade da Administração.

Todavia, julgado o recurso em 06 de julho de 2016, a 4ª Turma do TRF4, por unanimidade, negou provimento ao recurso da UNIÃO e declarou a ilegalidade do licenciamento impugnado, garantindo assim o direito da autora em permanecer no serviço militar, conforme se observa com a seguinte ementa, que passou a fazer parte da jurisprudência nacional:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE MILITAR. OFICIAL TEMPORÁRIO. LIMITE DE IDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Em que pese a decisão pelo não reengajamento de militar temporário seja discricionária, a Administração Pública vincula-se aos motivos indicados para o ato de licenciamento, que devem ter amparo na realidade fática que lhe deu ensejo e na legislação de regência.
2. O artigo 5º da Lei n.º 4.375/64 - 'A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos (grifei) - não se aplica na espécie, porque, em tempo de paz, o que se extingue após os 45 (quarenta e cinco) anos de idade é a obrigação de prestar serviço militar, o que não se confunde com a proibição de exercer essa atividade.
3. A jurisprudência vem relativizando as restrições etárias ao exercício de atividade militar por profissionais da saúde (a autora é Oficial da Aeronáutica, na área de Psicologia, e atua no Serviço de Psicologia da HACO - Hospital da Aeronáutica em Canoas/RS)
4. Por tais razões, é inafastável o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo impugnado, porque, embora o militar temporário não tenha direito adquirido à prorrogação de seu tempo de serviço - ato discricionário da Administração, sujeito a critérios de conveniência e oportunidade -, o fundamento para o indeferimento do pedido manejado pela autora carece de previsão legal."

Portanto, mesmo que as Forças Armadas continuem mantendo em seus editais e normas a limitação de idade para Oficiais e Praças Temporários, tais disposições são consideradas ilegais e sujeitas ao controle do judiciário quando causarem prejuízo para alguém.

O advogado MAURÍCIO MICHAELSEN defendeu os interesses da militar.

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