Exército vem negando a isenção tributária para os militares acometidos de câncer de próstata
A neoplasia maligna de próstata é uma doença grave, sem cura, e com alto índice de recidiva. Todos os pacientes com diagnóstico de câncer devem ter acompanhamento especializado por tempo indeterminado, porque o diagnóstico de câncer é o maior fator de risco para um segundo tumor primário e o risco de recidiva nunca se iguala à zero, mesmo decorrido mais de 5 anos.
O art. 6º da Lei n. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n. 11.052/2004, traz a seguinte redação:
“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;”(grifo meu)
Todavia, a administração da 3ª Região Militar vem negando até mesmo o processamento do pedido pelos militares da reserva remunerada, caso o requerimento não atenda certas condições, em especial: ter sido reformado mediante processo administrativo.
A resistência da administração militar em reconhecer o direito pleiteado é comum a todos os militares que se encontram em situação similar, que invariavelmente acabam se socorrendo no Poder Judiciário para obter o atendimento da justa pretensão, cujo pleito sequer é recepcionado pelo órgão administrativo militar.
Portanto, se impõe o enfrentamento da questão atinente à extensão do benefício aos proventos de reserva remunerada, uma vez que, na literalidade da lei, consta apenas 'proventos de aposentadoria ou reforma'.
Mas a posição jurisprudencial pacífica não vê razões para se praticar qualquer ato discriminatório, eis que: “A inativação dos servidores militares por motivo de saúde se dá através da reforma, razão pela qual a norma isentiva só faz referência a proventos da reforma e não a proventos da reserva remunerada. Estando o militar na reserva remunerada e verificando-se, por junta médica, que ele padece de uma daquelas moléstias incapacitantes, a isenção deve ser aplicada desde o momento em que se manifestou essa moléstia, porque desde então deveria ter ele sido reformado. A interpretação da norma isentiva é finalística, devendo considerar a situação fática em que se impunha a reforma ex officio (realidade material) ao invés do ato administrativo de reforma do militar (realidade formal). (TRF4, AG 5014902-98.2012.404.0000, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 12/09/2012)
Maurício Michaelsen
OAB/RS 53.005
contato@michaelsen.adv.br
O art. 6º da Lei n. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n. 11.052/2004, traz a seguinte redação:
“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;”(grifo meu)
Todavia, a administração da 3ª Região Militar vem negando até mesmo o processamento do pedido pelos militares da reserva remunerada, caso o requerimento não atenda certas condições, em especial: ter sido reformado mediante processo administrativo.
A resistência da administração militar em reconhecer o direito pleiteado é comum a todos os militares que se encontram em situação similar, que invariavelmente acabam se socorrendo no Poder Judiciário para obter o atendimento da justa pretensão, cujo pleito sequer é recepcionado pelo órgão administrativo militar.
Portanto, se impõe o enfrentamento da questão atinente à extensão do benefício aos proventos de reserva remunerada, uma vez que, na literalidade da lei, consta apenas 'proventos de aposentadoria ou reforma'.
Mas a posição jurisprudencial pacífica não vê razões para se praticar qualquer ato discriminatório, eis que: “A inativação dos servidores militares por motivo de saúde se dá através da reforma, razão pela qual a norma isentiva só faz referência a proventos da reforma e não a proventos da reserva remunerada. Estando o militar na reserva remunerada e verificando-se, por junta médica, que ele padece de uma daquelas moléstias incapacitantes, a isenção deve ser aplicada desde o momento em que se manifestou essa moléstia, porque desde então deveria ter ele sido reformado. A interpretação da norma isentiva é finalística, devendo considerar a situação fática em que se impunha a reforma ex officio (realidade material) ao invés do ato administrativo de reforma do militar (realidade formal). (TRF4, AG 5014902-98.2012.404.0000, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 12/09/2012)
Maurício Michaelsen
OAB/RS 53.005
contato@michaelsen.adv.br
Bom dia! Meu teve câncer, é coronel aposentado como eu, e obteve essa isenção da tributária por conta do câncer. Passado um período, não se se foi de 5 anos, foi informado que perderia essa isenção! Está correta esta perda da isenção?
ResponderExcluirAthos
Para consulta, solicito que faça contato com o escritório: 51-30242900
Excluir