Justiça Militar do Rio Grande do Sul anula punição disciplinar desproporcional
Reconhecida pela Justiça Militar do Rio Grande do Sul a tese da defesa de Policial Militar que alegou falta de razoabilidade e de proporcionalidade na punição disciplinar que rebaixou seu conceito para insuficiente.
AS DECISÕES:
MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA POR PRAÇA REQUERENDO, LIMINARMENTE, A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DECORRENTES DO PAD A QUE FOI SUBMETIDO, NO SENTIDO DE QUE OS EFEITOS DA SANÇÃO APLICADA PERMANECESSEM SUSPENSOS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PRELIMINAR SUSCITADA PELO ESTADO, SOB ALEGAÇÃO DE SER DESCABIDA A UTILIZAÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR, UMA VEZ QUE ESTA SE DESTINA A TUTELAR DIREITO MATERIAL A SER
A punição disciplinar de detenção de 48 horas e o rebaixamento do conceito para a classificação INSUFICIENTE, impostas pelo comando da Brigada Militar do RS, poria fim à participação no Curso Técnico de Segurança Pública (CTSP), necessário à promoção no quadro da Polícia Militar do Rio Grande do Sul, trazendo assim excessivo prejuízo para a carreira de um Sargento integrante da Brigada Militar gaúcha.
O Sargento, antes de propor a ação ordinária de anulação da punição disciplinar, já havia tentado se defender perante a administração militar com os recursos administrativos cabíveis, porém, sem êxito.
Proposta a Medida Cautelar perante a Justiça Militar Estadual, com a finalidade de suspender a punição até o julgamento da ação principal, o militar punido de forma desproporcional obteve a liminar que lhe garantiu a conclusão do curso de sargentos e a sua promoção.
A Medida Cautelar, ao final, foi julgada procedente e confirmada a liminar.
Todavia, a ação principal foi julgada improcedente pela 1ª Auditoria da Justiça Militar gaúcha.
Nas apelações (do militar e do Estado do Rio Grande do Sul), o Tribunal de Justiça Militar, em inédita decisão, reconhecendo a tese de violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no caso concreto, manteve a decisão da ação cautelar, reformou a sentença de primeira instância na ação principal e anulou a punição disciplinar, no que se refere ao rebaixamento do conceito.
Não houve recurso para o STJ.
O Dr. MAURÍCIO MICHAELSEN defendeu os interesses do Sargento PM e propôs as demandas perante a Justiça Militar
TJMRS - Apelação Cível nº 3154-83.2011.921.0000
AS DECISÕES:
MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA POR PRAÇA REQUERENDO, LIMINARMENTE, A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DECORRENTES DO PAD A QUE FOI SUBMETIDO, NO SENTIDO DE QUE OS EFEITOS DA SANÇÃO APLICADA PERMANECESSEM SUSPENSOS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PRELIMINAR SUSCITADA PELO ESTADO, SOB ALEGAÇÃO DE SER DESCABIDA A UTILIZAÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR, UMA VEZ QUE ESTA SE DESTINA A TUTELAR DIREITO MATERIAL A SER
BUSCADO EM UMA AÇÃO PRINCIPAL, PLEITEANDO O INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM BASE NO ART. 295, INC. V, DO CPC, REJEITADA À UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR OFENSA AO ART. 806 DO CPC, REJEITADA À UNANIMIDADE.
Não merece acolhimento a preliminar suscitada pelo Estado, haja vista que não se trata de medida antecipatória de tutela, mas sim de suspensão dos efeitos da punição disciplinar sofrida pelo autor e que poderia resultar em sua exclusão do Curso de Sargentos. Fortalece tal entendimento o fato de o próprio autor destacar na medida cautelar que a suspensão da punição não ensejaria prejuízo à administração militar,
que, em qualquer hipótese, poderia aguardar a decisão de mérito judicial sobre o pedido de anulação do ato administrativo. Com efeito, a pretensão deduzida na cautelar não consiste no mero adiantamento de um provimento final de mérito, mas na garantia da segurança da tutela do direito material a ser efetivada em outro processo. Não se impõe extinção a medida cautelar, uma vez que a ação principal foi ajuizada no prazo contido no art. 806 do CPC, vale dizer, 30 dias. Ocorre que, efetivamente, no dia 28 de março de 2011, foi concedido o efeito suspensivo ativo ao recurso (fl. 108, apenso), quando o autor interpôs o Agravo de Instrumento nº 805-55.2011.9.21.0000 (fls. 142/144), sendo no mesmo dia intimada a defesa do autor. Contudo, como se observa na fl. 2 do processo principal, no dia 26 de abril de 2011, o autor ingressou, junto à 1ª Auditoria, com a ação de anulação de ato administrativo de punição disciplinar que foi encaminhada à Coordenadoria Judiciária para distribuição somente dia 3 de maio, ou seja, oito dias após a impetração da ação. Negado provimento à apelação do Estado e mantida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Unânime.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR QUE RESULTOU EM DOIS DIAS DE DETENÇÃO, COM INGRESSO DO MILITAR NO COMPORTAMENTO INSUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA SE DEU AMPARADO NA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTADO DE NECESSIDADE, UMA VEZ QUE SUA ESPOSA SE ENCONTRAVA HOSPITALIZADA, SITUAÇÃO QUE NÃO FOI
LEVADA EM CONSIDERAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO, ALÉM DE POSSUIR VÍCIOS DE NULIDADE, FOI DESPROPORCIONAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Sargento que é punido por ter faltado ao serviço para o qual estava escalado, na função de atendente do telefone 190 (CIOSP), deixando de comunicar em tempo hábil a impossibilidade de comparecer ao trabalho, bem como ter faltado com a verdade ao informar ao seu chefe imediato que havia sido dispensado do serviço, com conhecimento da administração, o que não ocorreu. Não há que se falar em nulidade, uma vez que o ora apelante apresentou defesa escrita, firmada por advogado constituído, que foi entregue na audiência de justificação. Além disso, juntou documentos, comprovando a internação hospitalar de sua esposa, não arrolando nenhuma testemunha. Na solução do procedimento disciplinar, a autoridade considerou o graduado não justificado, classificando a conduta transgressional como grave e aplicando a punição de 48h de detenção, com prejuízo do serviço e ingresso no comportamento insuficiente. Da decisão, o apelante apresentou recurso de pedido de reconsideração, que foi indeferido.
Irresignado, apresentou o recurso de queixa, que também restou indeferido. Assim, não há que se falar em violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. A moderna doutrina e a jurisprudência têm admitido a análise de questão de mérito administrativo, sob o viés da razoabilidade/proporcionalidade. Trata-se, todavia, de um juízo de valor formulado no caso concreto, quando a decisão administrativa se revele irrazoável ou desproporcional. O que se constata dos autos é que a decisão administrativa de aplicação de punição de 48 horas, com prejuízo do serviço, acarretando o ingresso no comportamentoinsuficiente e, por consequência, impedindo o apelante de frequentar o curso de sargento, não obstante seu cunho eminentemente discricionário, mostra-se excessiva. Por força dos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade, aplicáveis ao Regime Jurídico Disciplinar de Servidor Público e mesmo a qualquer relação jurídica de Direito Sancionador, não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção a Servidor Público em razão do cometimento de infração disciplinar, de sorte que o controle jurisdicional é amplo, não se limitando, portanto, somente aos aspectos formais (STJ - RMS 24584/SP. 5ª Turma. DJe 08/03/2010). Diante do conjunto probatório existente nos autos, constata-se que a esposa do graduado possuía sérios problemas de saúde, com internações hospitalares recentes que levaram o graduado a interna-la novamente, de forma urgente, por conta de doença respiratória e suspeita de embolia pulmonar. Os documentos de internação da esposa do ora apelante, o primeiro ocorrido no dia 29 de abril de 2010 (fls. 36/38), o segundo ocorrido no dia 2 de maio de 2010 (fl. 40) e o terceiro ocorrido no dia 9 de setembro de 2010 (fls. 41/46), demonstram os problemas por ele enfrentados é são prova cabal da situação emergencial que vivia o apelante, o que, com certeza, contribuiu para que adotasse a conduta infracional contida na fl. 23. O ora apelante, no momento da punição disciplinar, encontrava-se no comportamento ótimo, e, de acordo com o art. 46, II, do RDBM, alcança-se tal conceito quando no período de quarenta e oito meses o graduado tenha sofrido até no máximo uma repreensão, ou o equivalente, o que mostra a exemplar conduta funcional da praça. Não é razoável puni-lo com dois dias de detenção, com prejuízo do serviço, com reclassificação para o conceito insuficiente e, consequentemente, com a perda do curso de sargento a que estava matriculado. Reza o Decreto nº 43.245/2004, art. 8°, § 2°, que a autoridade competente poderá, motivadamente, observando o interesse da disciplina, da ordem administrativa e da ação educativa da punição, e os vetores da aplicação da sanção, de que trata os artigos 34 a 41, deste Regulamento, alterar a classificação da falta disciplinar prevista na Relação dos Tipos Transgressionais Disciplinares constante do Anexo I, deste Regulamento. Assim, a desproporcionalidade não está na aplicação da punição de detenção, mas sim na classificação da falta, que se mostra desproporcional, diante de todos os fatos que levaram o graduado a cometer a transgressão. Não parece razoável classificar a punição imposta a graduado com 22 anos de serviço ativo como grave, com a consequente redução de seu comportamento para insuficiente e a perda do curso de sargento. Apelo provido. Decisão majoritária.
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