Exército nega comprovante de quitação militar para médico de 38 anos e o convoca para o serviço militar obrigatório
Médico impedido de tirar passaporte e viajar para o exterior, em face o Exército Brasileiro negar-se a expedir certificado de dispensa do serviço militar obrigatório, foi obrigado e impetrar MANDADO DE SEGURANÇA contra a UNIÃO FEDERAL.
G. W., médico da capital gaúcha, quando intentou obter uma certidão de sua dispensa do serviço militar, foi surpreendido pela administração militar que, além de não lhe fornecer o documento, em seguida o convocou para o serviço militar obrigatório.
Ocorre que o referido médico, com consultório há mais de década em Porto Alegre, com clientela formada, família adaptada, e que aos trinta e oito anos, por simplesmente ir requerer seu devido comprovante de dispensa do serviço militar, para fins de obter seu passaporte, acabou sendo convocado para ir servir no Hospital Militar de Uruguaiana!
O médico impetrou mandado de segurança em 18/01/2011.
A 5ª Vara da Justiça Federal concedeu a liminar em 20/01/2011 e julgou o pedido procedente em 27/05/2011, impondo à UNIÃO o dever de se abster de convocar o médico para o serviço militar obrigatório.
Ocorre que o referido médico, com consultório há mais de década em Porto Alegre, com clientela formada, família adaptada, e que aos trinta e oito anos, por simplesmente ir requerer seu devido comprovante de dispensa do serviço militar, para fins de obter seu passaporte, acabou sendo convocado para ir servir no Hospital Militar de Uruguaiana!
O médico impetrou mandado de segurança em 18/01/2011.
A 5ª Vara da Justiça Federal concedeu a liminar em 20/01/2011 e julgou o pedido procedente em 27/05/2011, impondo à UNIÃO o dever de se abster de convocar o médico para o serviço militar obrigatório.
A UNIÃO, como sempre, recorreu.
O TRF4, mantendo seu posicionamento acerca da matéria, em 14/09/2011 negou o apelo da UNIÃO e manteve a sentença de procedência.
Todavia, somente agora, em 03 de maio de 2012, é que finalmente o médico conseguiu obter a ordem para que o comprovante de quitação militar fosse expedido.
O TRF4, mantendo seu posicionamento acerca da matéria, em 14/09/2011 negou o apelo da UNIÃO e manteve a sentença de procedência.
Todavia, somente agora, em 03 de maio de 2012, é que finalmente o médico conseguiu obter a ordem para que o comprovante de quitação militar fosse expedido.
A DECISÃO DO TRF:
Processo: 5001653-57.2011.404.7100
"A controvérsia cinge-se na possibilidade de convocação posterior de quem foi dispensado do serviço militar obrigatório, por excesso de contingente.
Processo: 5001653-57.2011.404.7100
"A controvérsia cinge-se na possibilidade de convocação posterior de quem foi dispensado do serviço militar obrigatório, por excesso de contingente.
Para
a solução do presente litígio, é necessário fazer-se a distinção entre a
dispensa do serviço militar por excesso de contingente e o adiamento
para conclusão de curso superior nas áreas de medicina, farmácia,
odontologia ou veterinária. A primeira, é disciplinada pela Lei nº
4.375/64 - a lei geral do serviço militar. A segunda, pela Lei nº
5.292/67 - que dispõe sobre a prestação do serviço militar pelos
estudantes de medicina, farmácia, odontologia e veterinária (MFDV).
Nos termos da Lei nº 4.375/64, o brasileiro dispensado por excesso de contigente só pode ser convocado 'até 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar da sua classe'
(artigo 95 c/c artigo 30, § 5º do Decreto nº 57.654/66, o seu
regulamento). Já os que merecem adiamento da incorporação para
freqüentar a faculdade de medicina, farmácia, odontologia ou
veterinária, 'são considerados convocados para prestação do serviço
militar no ano seguinte ao da terminação do curso (artigo. 9º da Lei nº
5.292/67).
No caso dos autos, o
autor apresentou-se ao serviço militar obrigatório, sendo dispensado do
mesmo por excesso de contigente, em 2000 (Evento 1, OUT4). Colou grau em
Medicina no ano de 2010. Logo, não se trata da hipótese de adiamento de
incorporação.Não ocorrendo a convocação do autor até 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar da sua classe, é ilegal o ato de convocação posterior.
Nesse sentido as seguintes decisões do egrégio STJ:
RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 5.292/67. IMPOSSIBILIDADE.
1
- É inaplicável o art. 4º, § 2º, da Lei 5.292/67 que trata de adiamento
de incorporação de médicos, àqueles que são dispensados do serviço
militar em virtude de excesso de contingente.
2 - Recurso a que se nega provimento.
(REsp
978.723/RJ, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 09.10.2007, DJ 29.10.2007 p. 312)
AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO 557, 'CAPUT' DO CPC.
INEXISTÊNCIA. MÉDICO. SERVIÇO MILITAR DISPENSA POR EXCESSO DE
CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à
possibilidade do Relator decidir monocraticamente recurso quando este
for manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou
contrário à jurisprudência dominante do respectivo tribunal.
Dispensado
o impetrante do serviço militar por excesso de contingente, ele não
poderá ser obrigado à prestação em momento posterior como oficial
médico.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 827.615/RS, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 08.03.2007, DJ 23.04.2007 p. 325)
SERVIÇO MILITAR. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 4º, § 2º, DA LEI Nº 5.292/67. IMPOSSIBILIDADE.
A discussão da matéria no âmbito do Tribunal de origem não abordou
tema aventado pelo recurso especial. Incidência, na espécie, da Súmula
282, do STF.
Não há como se aplicar
o art. 4º, § 2º, da Lei nº 5.292/67, que trata de adiamento de
incorporação à médicos, aos que são dispensados do serviço militar, por
excesso de contingente.
Precedentes.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, improvido.
(REsp 396.466/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21.09.2006, DJ 09.10.2006 p. 366)
Quanto
ao prequestionamento, não há necessidade do julgador mencionar os
dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão,
tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria
através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de
eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP,
Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de
13-09-99).Ante o exposto, voto por negar provimento e à remessa oficial.
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Relator"
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