Militar portador de HIV deve ser reformado. Negativa da administração militar gera dano moral.
Jurisprudência
STJ
Reforma Militar - Militar portador HIV - Grau imediato superior - Danos Morais
"A
União, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal,
interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal Federal da 4ª
Região assim ementado:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. HIV-AIDS. REFORMA. DANOS MORAIS.
1.
Diante da condição sorológica positiva (HIV-AIDS) da parte autora, faz
jus o militar à reforma, com remuneração correspondente ao grau
hierárquico imediatamente superior.
2.
A lesão à integridade física e psíquica, decorrente da negativa ilegal
à reforma militar, enseja indenização por danos morais, mesmo porque o
desligamento irregular potencializa as consequências do preconceito e
do estigma associados ao vírus HIV.
3. Apelo provido (fl. 269).
(...)
Aduz
"a inadmissibilidade de postulação de indenização por danos verificadas
em relação estatutária (militar) [...], pois a responsabilidade
estabelecida no art. 37, 6º, da Constituição é da União em relação a
terceiros atingidos por atos praticados por seus agentes" (fl. 308).
Afirma
não ter se desincumbido o autor do ônus de demonstrar a existência de
dano moral a justificar a condenação da União em indenizar, tampouco
foram preenchidos os requisitos atinentes à responsabilidade civil e ao
nexo de causalidade (310).
Assevera
que o demandante, militar temporário, não tem direito à estabilidade,
sendo que a prorrogação do tempo de serviço militar fica submetida a
critério de conveniência do Comando Militar (fl. 309).
Diz que "a exclusão do autor foi procedida em pleno atendimento à legislação militar" (fl. 313).
É o relatório.
(...)
O Tribunal a quo, entendeu
que, não obstante a inexistência de previsão de tal indenização no
Estatuto dos Militares, o regime de direitos fundamentais, elencados
art. 5º da Constituição Federal, ampara o direito à indenização sempre
que atingida a integridade física ou psíquica da pessoa, o que no caso
decorreu "em face das consequências e do preconceito, estigma e
exclusão associados ao vírus HIV" (fl. 266).
Desse
modo, ao decidir essa questão, o Tribunal de origem adotou fundamento
exclusivamente constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do
recurso especial nesse aspecto. Nesse sentido:
AGRAVO
INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LIMITE DE IDADE. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO PURAMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE.
1-
Estando o acórdão fundamentado essencialmente em preceitos da carta
magna, descabe a análise de recurso especial, sob pena de usurpação da
competência do STF.
2-
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1104969/RS,
Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA
TURMA, julgado em 2/4/2009, DJe 27/4/2009).
Com
relação à questão de fundo, o acórdão recorrido, com amparo nas provas
contidas no processado, concluiu que o recorrido adquiriu o vírus HIV
durante o período de prestação do serviço militar, o que lhe garante o
direito de ser reformado por incapacidade definitiva.
Assim,
não merece reforma a decisão, uma vez que se afina com a jurisprudência
desta Corte Superior, que considera incapaz definitivamente para o
serviço militar o portador do vírus da Aids, em conformidade com o
artigo 1º, I, "c", da Lei n. 7.670/1988, ainda que assintomático.
Nesse sentido é a redação legal, in verbis :
Art. 1º A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS fica considerada, para os efeitos legais, causa que justifica:
I - a concessão de:
(...);
c) reforma militar, na forma do disposto no art. 108, inciso
V, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980;
Anotem-se, ainda:
AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA. REFORMA EX OFFICIO. DESENVOLVIMENTO
DA DOENÇA. PORTADOR ASSINTOMÁTICO. DISTINÇÃO NÃO DELINEADA PELO
LEGISLADOR. REMUNERAÇÃO. SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO
IMEDIATO AO QUE POSSUÍA NA ATIVA.
I É incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, para efeitos de reforma ex officio (art.
106, II, da Lei nº 6.880/80), o militar que é portador de síndrome
definida no art. 1º, inciso I, alínea "c", da Lei nº 7.670/88.
Precedente.
II
- A reforma ex officio de militar, baseada nos arts. 106, II, 108, V, e
109, da Lei nº 6.880/80 e art. 1º, inciso I, alínea "c", da Lei nº
7.670/88, não comporta discussão acerca do desenvolvimento da doença,
mesmo que o portador seja assintomático, pois tal distinção não foi
delineada pelo legislador. Precedente.
III - O militar reformado ex offício com
base no art. 110, 1º, da Lei nº 6.880/80, tem direito à remuneração
calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato
ao que o autor possuía na ativa.
Agravo
regimental desprovido (AgRg no Ag 915.540/PR, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/2/2008, DJe 22/4/2008 - grifou-se).
RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART.
535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. QUESTÕES NÃO IDENTIFICADAS
NAS RAZÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ÔNUS DA PROVA.
DECLARAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DO AUTOR. MATÉRIA
NÃO DEBATIDA PELA E. CORTE DE ORIGEM. SÚMULA Nº 211/STJ. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ANULAÇÃO. PORTADOR DE SÍNDROME
DEFINITIVAMENTE INCAPACIDADE. REFORMA EX OFFICIO. DESENVOLVIMENTO DA
DOENÇA. PORTADOR ASSINTOMÁTICO. DISTINÇÃO NÃO DELINEADA PELO
LEGISLADOR. IMPOSSIBILIDADE TOTAL E PERMANENTEMENTE PARA QUALQUER
TRABALHO. REMUNERAÇÃO. SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO
IMEDIATO AO QUE POSSUÍA NA ATIVA.
I
As violações a dispositivos constitucionais não podem ser objeto de
recurso especial, porquanto matéria própria de apelo extraordinário
para a Augusta Corte.
II
- Configura deficiência na fundamentação do recurso especial a alegação
de que houve ofensa ao art. 535, II, do CPC, sem a identificação das
questões que deixaram de ser apreciadas, em sede de embargos de
declaração, pelo e. Tribunal a quo, devendo ser aplicada à hipótese o
enunciado da Súmula nº 284 do Pretório Excelso.
III
- A questão referente ao ônus do autor produzir prova contrária à
declaração da Administração - que considerou ausente a incapacidade do
autor - não deve ultrapassar o juízo de admissibilidade, uma vez que
não foi objeto de debate no e. Tribunal a quo, ressentindo-se o recurso
do necessário prequestionamento, segundo dicção da Súmula nº 211 do STJ.
IV
- É incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas,
para efeitos de reforma ex officio (art. 106, II, da Lei nº 6.880/80),
o militar que é portador de síndrome definida no art. 1º, inciso I,
alínea "c", da Lei nº 7.670/88. Precedente.
V
A reforma ex officio de militar, baseada nos arts. 106, II, 108, V, e
109, da Lei nº 6.880/80 e art. 1º, inciso I, alínea "c", da Lei nº
7.670/88, não comporta discussão acerca do desenvolvimento da doença,
mesmo que o portador seja assintomático, pois tal distinção não foi
delineada pelo legislador. Precedente.
VI Caracterizada a impossibilidade total e permanentemente para qualquer trabalho, o militar reformado ex offício com
base no art. 110, 1º, da Lei nº 6.880/80, tem direito à remuneração
calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato
ao que o autor possuía na ativa.
Recurso
parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (REsp 714.339/RS,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 7/6/2005, DJ
1º/8/2005 p. 544).
(...)
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de outubro de 2010. (...)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.182.976 - RS (2010/0034698-5)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
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