Jurisprudência: Recentes decisões do TRF4 em causas militares


Do Tribunal Federal da 4ª Região (Porto Alegre-RS) trazemos alguns exemplos de recentes decisões sobre causas militares envolvendo ANULAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, REFORMA, CONCURSOS MILITARES  e COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA.
As decisões tomadas em julgamento pelas Turmas do TRF4 tem seu interior teor nos acórdãos que contém os votos dos Desembargadores, e são reduzidas em Ementas, resumindo a matéria decidida, como a seguir apresentadas:





ANULAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE MILITAR (MOVIMENTAÇÃO)


ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE. SAÚDE DE FAMILIAR. POSSIBILIDADE. Em que pese o fato de que as transferências de unidades sejam inerentes à carreira militar, caracterizando-se como ato discricionário da Administração, em casos especiais, nos quais haja fundado prejuízo à saúde ou à família do militar com a sua transferência, deve prevalecer o preceito constitucional que garante a sua efetiva proteção, sobrepondo-se, inclusive, ao interesse público. Deve-se ponderar que a atuação da Administração deve buscar a harmonia entre os princípios constitucionais que a delineiam, de forma a privilegiar a razoabilidade e a proporcionalidade, ou seja, a legalidade deve ser exercida com vistas ao bem estar do cidadão e ao seu progresso social. Assim, a razoabilidade quanto à interpretação e aplicação da legislação pertinente é medida que se impõe.       (TRF4, AG 5039597-14.2015.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 27/01/2016)

REINTEGRAÇÃO DE MILITAR LICENCIADO PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO

ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI Nº 6.880/80. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O SERVIÇO MILITAR. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. AGREGADO/ADIDO. DISTINÇÃO ENTRE ATIVIDADES MILITARES PARA FINS DE AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. Em se tratando de lesão ou doença adquirida em decorrência do serviço na caserna ou durante o período de prestação de serviço militar, é indevido o licenciamento ou exclusão do militar da Corporação, o qual deve permanecer agregado ou adido às Forças Armadas, a fim de que lhe seja prestado tratamento médico-hospitalar, além de remuneração equivalente ao posto ou grau hierárquico que ocupava na ativa, enquanto perdurar a incapacidade. A legislação militar não faz distinção entre as funções de "apoio" ou administrativas e as "operacionais", tratando todos, indistintamente, como servidores militares. Consequentemente, não há como diferenciar espécies de atividade militar, para fins de avaliação de capacidade laborativa. (TRF4, APELREEX 5066422-06.2013.404.7100, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 28/01/2016)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADIDO. PROCEDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. É entendimento consolidado nesta Corte de que, em se tratando de militar temporário ou de carreira, o ato de licenciamento é ilegal quando a debilidade física foi acometida durante o exercício de atividades castrenses, devendo o licenciado ser reintegrado, na condição de adido, para tratamento médico-hospitalar. A partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (julho de 2009), a decisão acerca dos critérios aplicáveis a título de juros e correção monetária fica relegada para quando da execução do julgado, à luz do entendimento pacificado que porventura já tenha já emanado dos tribunais superiores, sem prejuízo, obviamente, da aplicação de eventual legislação superveniente que trate da matéria, sem efeitos retroativos. Tendo sido julgado parcialmente procedente a pretensão inaugural (sucumbente ao pedido de indenização a título de danos morais), cabe reconhecer a sucumbência recíproca, declarando compensados os honorários advocatícios a que fariam jus as partes, nos termos do art. 21 do CPC.     (TRF4, APELREEX 5091142-03.2014.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 27/01/2016)

REFORMA MILITAR

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. PORTADOR ASSINTOMÁTICO DO VÍRUS HIV. AIDS. REFORMA NO GRAU SUPERIOR AO QUE OCUPAVA NA ATIVA. O autor tem o direito de ser reformado por incapacidade, uma vez que o art. 1º da Lei nº 7.670/88 não faz qualquer distinção quanto ao grau de manifestação ou desenvolvimento da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), razão pela qual é irrelevante o fato de o requerente encontrar-se no momento assintomático do vírus HIV. Precedente da 2ª Seção desta Corte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o militar portador do vírus HIV tem o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, com base no art. 108, V, da Lei nº 6.880 de 9/12/1980, e com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau de desenvolvimento da doença. (TRF4, AC 5046823-56.2014.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 02/12/2015)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE DE SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. REFORMA. LEI Nº 6.880/80. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POUPANÇA. HONORÁRIOS. 1) Constatado que o autor está incapacitado definitivamente para o exercício das atividades castrenses em razão de acidente ocorrido em serviço, faz jus à reforma, nos termos do art. 108, III e 109, da Lei nº 6.880/80, com proventos equivalentes ao grau que ocupava na ativa, visto que incapacitado para as lides militares mas não para toda e qualquer atividade. 2) A decisão acerca da correção monetária e juros aplicáveis após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive) fica relegada para fase de execução. 3) Honorários fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termo do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, na esteira de precedentes desta Turma. (TRF4, AC 5000187-97.2013.404.7216, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 04/12/2015)

SELEÇÃO DE MILITAR TEMPORÁRIO - EXIGÊNCIAS ILEGAIS DO EDITAL

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AERONÁUTICA. INAPTIDÃO FÍSICA. OBESIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Administração Pública, ao realizar concurso público, deve obedecer a princípios norteadores de nosso sistema, entre eles o princípio da legalidade, segundo o qual nenhum ato administrativo poderá ultrapassar as determinações legais. Dessa forma, somente por meio de lei seria possível fixar os limites para que os candidatos sejam enquadrados como 'aptos' ou 'incapazes para o fim a que se destina' o certame. 2. A Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), de forma alguma estabelece especificamente os requisitos para exames de saúde em concursos às fileiras militares. 3. O Índice de Massa Corpórea - IMC não consta na legislação vigente como fator capaz de caracterizar a aptidão ou não para ingresso na carreira militar, sendo defeso fazê-lo através de Edital de Concurso, à míngua de Lei que o autorize. 4. Apelo provido. (TRF4, AC 5013511-44.2014.404.7112, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 26/11/2015)


ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. CONCURSO. A Constituição determina que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, ou seja, foi adotado o princípio da reserva legal, que exige o tratamento da matéria exclusivamente pelo Legislativo, sem a participação normativa do Executivo. As atribuições a serem desempenhadas pela autora/agravante no cargo (Técnico Administrativo) não são propriamente aquelas típicas do serviço militar, não sendo então razoável o mesmo rigor exigido para os cargos de natureza tipicamente militar; Não há lei fixando o grau máximo de escoliose para ingresso na carreira militar, sendo por isso ilegal exigência editalícia nesse sentido. Questão similar, aliás, já foi examinada por este Tribunal em julgamentos relativos a outra exigência em que o edital estabeleceu limites não previstos em lei (TRF4, AG 5047125-02.2015.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 27/01/2016)


COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LEI Nº 7.963/89. A compensação pecuniária foi criada como uma espécie de recompensa pelo tempo de serviço prestado por militares temporários. Trata-se de um direito previsto para militares que tenham sido engajados, mas que não tenham sido efetivados em razão da aquisição da estabilidade, sendo devido nos casos de licenciamento por conclusão do tempo de serviço. (TRF4 5051299-31.2014.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 02/12/2015)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 1. A compensação pecuniária instituída pela Lei n° 7.963, de 21 de dezembro de 1989, é benefício destinado a indenizar o militar temporário que, ao término de seu tempo de serviço, é licenciado ex officio. 2. O militar temporário que se afasta da caserna em virtude de concurso público e, posteriormente, é licenciado, não se enquadra nas hipóteses de licenciamento ex offício previstas no art. 121, §3º, da Lei 6.880/80. Referida situação não possui caráter involuntário, essencial para a percepção da compensação pecuniária. (TRF4, AC 5063922-30.2014.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 22/10/2015)




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