Médico obtém dispensa do serviço militar obrigatório judicialmente

Médico de Porto Alegre, incluído no excesso de contingente em 2008, foi convocado novamente para prestar o serviço militar obrigatório ao concluir o curso de medicina em 2014.
O médico apresentou documentação ao Exército comprovando que não poderia prestar o serviço militar por ser portador de importante doença oftalmológica. 
Naquela oportunidade, postulou a sua dispensa ou isenção do serviço militar, com fundamento no artigo 108, da Lei do Serviço Militar. Disse que, no entanto, o laudo apresentado foi rechaçado pela Comissão de Seleção Especial (CSE) da 3ª Região Militar de Porto Alegre, sob o argumento de que o atestado médico"não poderia ter sido produzido em computador" . 
Na sequência, foi declarado apto para o serviço militar, tendo sido designada a data de 08/12/2014 para o comparecimento do autor, ocasião em que tomaria ciência da sua distribuição, ou seja, o quartel onde o requerente deveria dar início ao serviço militar obrigatório a partir de 01/02/2015. 
Tendo ingressado com ação judicial, obteve sucesso na demanda, cuja sentença fundamentou da seguinte forma:
"Considerando o resultado da Inspeção de Saúde realizada em grau de recurso, em 18/11/2014, na qual o autor foi considerado "Incapaz C", a dispensa do requerente do serviço militar não é mais questão controvertida. 
Observa-se inclusive que a União sequer contestou a ação.

Contudo, o processo pende de solução quanto ao fornecimento do Certificado de Dispensa até o momento não disponibilizado ao requerente. 
Ocorre que a emissão de Certificado de Dispensa de Incorporação, com a quitação definitiva da prestação do serviço militar, é consequência do reconhecimento do direito do autor à dispensa, sendo injustificada a demora na expedição do referido documento pela Administração Militar.
Neste ponto, verifica-se que não procede a tese da União ao postular a extinção do feito nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil - falta de interesse de agir - e tampouco ao requerer a sua dispensa do pagamento de honorários advocatícios. Com efeito, considerando que não foi fornecido ao autor o Certificado de Dispensa de Incorporação, documento que comprova a sua quitação com as obrigações militares, e somente com a sua expedição, a pretensão do autor teria sido satisfeita plenamente, a hipótese demanda a extinção do feito, com resolução do mérito, a teor do que dispõe o artigo 269, inciso II, do CPC, eis que caracterizado o reconhecimento do pedido. 
De outro lado, impõe-se ainda a condenação da União a fornecer ao autor o Certificado de Dispensa de Incorporação."

O advogado MAURÍCIO MICHAELSEN defendeu os interesses do médico.






AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº xxxxxxx-74.2014.4.04.7100/RS




AUTORxxxxxxx
ADVOGADOMAURÍCIO MICHAELSEN
RÉUUNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO




SENTENÇA




1. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por XXXXXXXXXXX contra a UNIÃO, através da qual o autor postulou a sua dispensa do serviço militar obrigatório. Relatou o demandante que se apresentou para a prestação do serviço militar obrigatório em 2008, tendo sido, na ocasião, dispensado por excesso de contingente. Graduou-se em medicina em dezembro de 2014, ocasião em que foi novamente convocado para a prestação de serviço militar, com apresentação marcada para o dia 30/09/2014 para inspeção de saúde. Durante a inspeção apresentou documentação médica que demonstrava que o requerente não possuía higidez necessária ao serviço militar, eis que é portador de deficiência oftalmológica importante. Naquela oportunidade, postulou a  sua dispensa ou isenção do serviço militar, com fundamento no artigo 108, da Lei do Serviço Militar. Disse que, no entanto, o laudo apresentado foi rechaçado pela Comissão de Seleção Especial (CSE) da 3ª Região Militar de Porto Alegre, sob o argumento de que o atestado médico"não poderia ter sido produzido em computador" . Na sequência, foi declarado apto para o serviço militar, tendo sido designada a data de 08/12/2014 para o comparecimento do autor, ocasião em que tomaria ciência da sua distribuição, ou seja, o quartel onde o requerente deveria dar início ao serviço militar obrigatório a partir de 01/02/2015. Inconformado, o autor buscou a revisão dessa decisão na via administrativa. Com isso, em 18/11/2014, foi submetido a nova inspeção médica, oportunidade em que foi avaliado por perito oftalmológico, que teria concluído pela incapacidade do requerente para o ingresso no serviço militar. Nada obstante isso, em 05/12/2014, ao comparecer novamente perante a Comissão de Seleção da 3ª Região Militar, a fim de obter informações acerca da decisão administrativa sobre a sua dispensa ou isenção do serviço militar, foi informado que a decisão administrativa de convocação restava mantida com designação de apresentação obrigatória em 13/01/2015, alegando a autoridade militar que o atendeu que não havia recebido novo laudo da Junta de Inspeção de Saúde. O autor defendeu que a sua pretensão encontra amparo na Lei nº 4.375/65, regulamentada pelo Decreto nº 57.654/66; que a acuidade visual no seu olho direito é de 88,5% e, no olho esquerdo, de apenas 10%; que, segundo seu laudo médico, necessita de controles clínicos periódicos, pois corre o risco de reativação das lesões com perda ainda maior da acuidade visual; disse que a sua doença o inabilita para o serviço militar, não só pela significativa redução da capacidade visual, mas também porque as atividades a que será submetido envolvem atividades físicas intensas, treinamentos específicos e sujeição a trabalhos próprios de oficial militar, o que poderá aumentar o risco de ampliação das suas lesões ou o risco do surgimento de outras lesões em face da dificuldade visual apresentada pelo demandante. 
A antecipação dos efeitos da tutela foi postergada para após a manifestação da parte ré sobre o pedido antecipatório (Evento 6).
No Evento 13, foi juntado o Ofício nº 28-AsseJurd5/Asse Jurd/Cmdo 3ª RM, do Comando da 3ª Região Militar, informando que o autor não seria mais convocado tendo em vista que a Inspeção de Saúde em grau de recurso, realizada em 18/11/2014, havia considerado o requerente "Incapaz C".
A União peticionou no Evento 15, alegando que o autor havia sido submetido à avaliação médica em 18/11/14, ocasião em que foi julgado definitivamente incapaz para o serviço militar e dispensado da prestação do serviço militar antes do ajuizamento da ação. Em face disso, postulou a extinção do feito sem julgamento do mérito.
O autor manifestou-se no Evento 18, dizendo que não havia sido comunicado oficialmente a respeito da sua dispensa. Informou que iria comparecer perante a Comissão de Seleção, em 12/02/2015, para receber o seu Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI). Postulou a suspensão do feito até que se confirmasse a sua dispensa mediante a entrega do CDI. 
No Evento 23, o autor informou que havia comparecido na data marcada perante a Comissão de Seleção mas que não lhe havia sido fornecido o Certificado de Dispensa de Incorporação.  
A União peticionou no Evento 26, informando que o autor havia recebido o Certificado de Dispensa de Incorporação em 24/02/2015. Postulou a extinção do feito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, requerendo a dispensa de sua condenação em honorários advocatícios por não ter se contraposto ao pedido formulado pelo requerente.   
No Evento 29, o autor reiterou a alegação de que não havia recebido o Certificado de Dispensa, informando que havia sido orientado a requerer a expedição de Certificado de Dispensa Provisório até o julgamento do feito.
Foi determinada a intimação da União para que juntasse aos autos comprovante de entrega da Certidão de Dispensa ao autor - provisória ou definitiva - e esclarecesse a situação do requerente (Evento 34).
A União manifestou-se no Evento 38, informando o procedimento que o autor deveria adotar para a expedição do Certificado de Dispensa.
O autor, no Evento 42, informou que havia comparecido novamente na Junta Militar, efetuado o pagamento da taxa exigida para a expedição do Certificado de Dispensa, mas não tendo recebido o CDI.   
É o relatório. Decido.
2.  FUNDAMENTAÇÃO
Considerando o resultado da Inspeção de Saúde realizada em grau de recurso, em 18/11/2014, na qual o autor foi considerado "Incapaz C", a dispensa do requerente do serviço militar não é mais questão controvertida.  
Observa-se inclusive que a União sequer contestou a ação.
Contudo, o processo pende de solução quanto ao fornecimento do Certificado de Dispensa até o momento não disponibilizado ao requerente. 
Ocorre que a emissão de Certificado de Dispensa de Incorporação, com a quitação definitiva da prestação do serviço militar, é consequência do reconhecimento do direito do autor à dispensa, sendo injustificada a demora na expedição do referido documento pela Administração Militar.
Neste ponto, verifica-se que não procede a tese da União ao postular a extinção do feito nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil - falta de interesse de agir - e tampouco ao requerer a sua dispensa do pagamento de honorários advocatícios. Com efeito, considerando que não foi fornecido ao autor o Certificado de Dispensa de Incorporação, documento que comprova a sua quitação com as obrigações militares, e somente com a sua expedição, a pretensão do autor teria sido satisfeita plenamente, a hipótese demanda a extinção do feito, com resolução do mérito, a teor do que dispõe o artigo 269, inciso II, do CPC, eis que caracterizado o reconhecimento do pedido. 
De outro lado, impõe-se ainda a condenação da União a fornecer ao autor o Certificado de Dispensa de Incorporação.
3. DISPOSITIVO 
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito do autor à dispensa permanente da obrigação de prestar serviço militar.
Defiro à União o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da intimação desta sentença, para que forneça ao autor o Certificado de Dispensa de Incorporação, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a qual incidirá após transcorrido o prazo para cumprimento da determinação independentemente de nova manifestação deste juízo.
Condeno ainda a União ao ressarcimento das custas despendidas pelo autor e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00, atualizáveis pelo IPCA-E desde a data desta sentença. Na fixação dos honorários, considerei a complexidade da causa, o trabalho dos procuradores das partes e o tempo de tramitação do processo.
Publique-se e registre-se.
Havendo recurso tempestivo, tenha-se-o por recebido em seus legais efeitos, salvo na hipótese de não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, o que, caso ocorra, deverá ser certificado pela Secretaria. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntados os recursos e as respectivas respostas, apresentadas no prazo legal, remetam-se os autos ao TRF4.
Transitada em julgado esta sentença, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, dê-se baixa nos autos.






Documento eletrônico assinado por PAULA BECK BOHN, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710000917490v15 e do código CRC 3315a8d8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULA BECK BOHN
Data e Hora: 20/07/2015 18:55:01





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