Declarada inconstitucional limitação de idade por edital em concurso da Marinha


A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença, de primeira instância, que confirmou a participação de candidata em concurso público realizado pela Marinha, em virtude da inconstitucionalidade de cláusula do edital que impunha limitação de idade máxima para admissão ao Curso de Formação para Auxiliar de Praças. A decisão seguiu o entendimento do relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques.

A candidata entrou com ação na Justiça Federal requerendo antecipação de tutela para assegurar sua participação no certame. Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau concedeu a antecipação de tutela e declarou a inconstitucionalidade da cláusula do edital que determinava idade máxima para admissão. “Conforme disposição constitucional, é possível limitação etária para ingresso nas forças armadas, no entanto, tal restrição deve ser estabelecida por meio de lei ordinária, sendo vedada sua determinação por regulamento ou edital do concurso”, diz a sentença.

A União apelou ao TRF da 1.ª Região sustentando, em síntese, a necessária observância do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 666.885/RS, no sentido de que a previsão constante na Lei n.º 6.880/80 não foi recepcionada pela atual ordem constitucional. Contudo, entendeu que serão válidos os editais que contenham tal limitação até 31 de dezembro de 2011. “Como esta ação foi ajuizada após a publicação da ata do julgamento, não há como se reconhecer cabível o pedido autoral, eis que contrário à modulação proposta pela Corte Suprema”, pondera.

O relator explicou em sua decisão que o STF, no julgamento do RE 666.885/RS, reconheceu que, “tendo a Constituição determinado que os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas são os previstos em lei, com referência constitucional taxativa ao critério de idade, não cabe regulamentação por meio de outra espécie normativa, declarando a não recepção da expressão ‘nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica’, contida no art. 10 da Lei 6.880/80”.

No entanto, o magistrado destacou que a autora obteve, em primeira instância, antecipação dos efeitos da tutela para garantir sua participação no concurso para admissão ao Curso de Formação para Auxiliar de Praças da Marinha. “Deve, por isso, ser mantida a situação em respeito à segurança jurídica”, afirmou o desembargador Kassio Nunes Marques.

Nº do Processo: 0048548-90.2011.4.01.3400

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Comentários