Soldado do Exército é absolvido do crime de deserção por ter sofrido violência no quartel.

A 1ª Auditoria da 3ª CJM, em votação unânime do Conselho Permanente de Justiça, confirmou serem verídicas as alegações da defesa de que o Soldado José David Maciel Nunes ausentou-se do CPOR/PA por justo temor em face de ameaças de morte recebidas de um sargento.

A sindicância administrativa realizada no âmbito do CPOR/PA, que só foi levada a efeito por intervenção da defesa, foi fundamental como instrumento de prova para esclarecer os graves fatos ocorridos naquele quartel.

A prova testemunhal colhida na instrução do processo penal deu conta que efetivamente o soldado, que alegava apenas não poder cumprir uma ordem de realizar faxina por estar com a mão machucada, foi subjugado pelo sargento com emprego desnecessário de força física (gravata, estrangulamento, pescoção), na presença de vários outros militares, e que, além da humilhação, recebeu ainda claras ameaças de morte por parte do sargento, isto na presença do próprio Oficial-de-dia.

Face a prova judicializada, a própria Procuradora de Justiça Militar, que havia denunciado o soldado, voltou atrás e pediu a absolvição do réu.

Na sentença de absolvição, lida em sessão pública, restou decidido o seguinte:

AÇÃO PENAL MILITAR Nº 0000039-56.2010.7.03.0103
“(...)
As justificativas apresentadas pelo acusado dizem respeito, basicamente, ao sentimento de medo e insegurança que estava passando devido a ameaças sofridas por parte do Sgt (nome suprimido intencionalmente). Acrescentando, ainda, que o referido Sgt ameaçou dar-lhe um tiro logo depois de atrito ocorrido quando o superior determinou que o acusado realizasse uma faxina e este falou que não poderia executar a ordem porque estava com a mão machucada.”
“ISTO POSTO:
RESOLVE o Conselho Permanente de Justiça para o Exército desta 1ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar, em pública audiência, por unanimidade de votos, JULGAR IMPROCEDENTE a acusação para ABSOLVER o Soldado do Exército JOSÉ DAVID MACIEL NUNES da imputação de incurso no artigo 187 do Código Penal Militar, com fundamento no art. 439, caput, alínea d), primeira parte, do CPPM, c/c artigo 43, do CPM.”

Não obstante toda a prova colhida na sindicância e em juízo, o Comandante do CPOR, ao solucionar a sindicância, refutando as conclusões do próprio sindicante, entendeu que "o uso de força foi realizado na justa medida, utilizando-se técnica apropriada de imobilização, não causando nenhum ferimento no Sd David.", e que "...em nenhum momento ficou caracterizada a ameaça do Sgt (nome suprimido intencionalmente) ao Sd David, em nenhum momento o Sgt teve a intenção de causar algum mal ao subordinado".

Foi oferecida representação criminal ao Ministério Público Militar contra o Sargento e contra o Comandante do CPOR.

O soldado agredido e humilhado por superior hierárquico durante o serviço militar obrigatório, também já propôs Ação Indenizatória contra a União Federal, que tramita perante a 6ª Vara Federal de Porto Alegre.

Michaelsen Advocacia defendeu o Soldado David e o representa perante a Justiça Federal.

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